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Os avanços na inclusão e os riscos da nova Política Nacional de Educação Especial

Com quase 90% de estudantes com deficiência já incluídos na escola regular, especialistas entendem que o recente decreto presidencial rompe com a diretriz que prioriza o sistema educacional inclusivo

POR:
Alessandra Gotti
Foto:  Alex Pazuello/Semcom

*Texto de Alessandra Gotti e Pedro Henrique Silva Rizzo

A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, criada pelo presidente Jair Bolsonaro por meio do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, tem sido objeto de intenso questionamento.

A medida do governo federal retoma, ao lado das classes e escolas regulares inclusivas, a previsão de escolas e classes especializadas como parte da política de ensino especial, modelo em que há escolas e turmas específicas para os estudantes com deficiência, que ficam separados dos demais alunos do ensino regular.

Na prática, a política flexibiliza a oferta da educação nos sistemas de ensino para os alunos e alunas com deficiência, em escolas ou classes regulares inclusivas, escolas ou classes especializadas, escolas ou classes bilíngues de surdos, segundo a demanda específica dos estudantes.

A política prevê, entre outras ações, a definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que supostamente não se beneficiariam das escolas regulares inclusivas e estabelece que a União poderá prestar apoio técnico e assistência financeira aos estados e municípios para sua implementação.

Os avanços históricos em prol da educação inclusiva
Por muito tempo a educação especial se organizou em torno do conceito de escolas especializadas para estudantes com deficiência, que ficavam segredados dos demais.

Ao longo dos últimos 30 anos houve grande evolução da concepção da Educação Inclusiva no país. A Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e Adolescente, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo da Organização das Nações Unidas (ONU) e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em 2016, trazem garantias às pessoas com deficiência, para que a diferença não seja um obstáculo à participação social e à igualdade de oportunidades, inclusive na oferta da educação.

O percentual de alunos e alunas com deficiência matriculados hoje no ensino regular evidencia que esse arcabouço normativo induziu a ampliação da inclusão. Segundo o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2020, a taxa de atendimento passou de 46,8% em 2007 para 87,2% em 2019. A universalização, para a população de 4 a 17 anos, do acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado para as pessoas com deficiência e altas habilidades é uma das metas do Plano Nacional de Educação, que tem vigência até 2024.

Com quase 90% de estudantes com deficiência já incluídos na escola regular, especialistas na área entendem que o recente Decreto representa um verdadeiro retrocesso por romper com a diretriz que prioriza o sistema educacional inclusivo, deixando a critério dos pais e responsáveis a escolha de em qual instituição matricular as crianças e adolescentes.

À luz das garantias legais, o direito à Educação Inclusiva, com atendimento educacional especializado, deve ser ofertado não apenas na rede escolar pública, mas também nas escolas privadas, sem qualquer custo adicional. Esse ponto relativo às escolas privadas foi definitivamente superado, em 2016, quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), ao afirmar que são constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inclusão de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias, sem cobrança de qualquer valor adicional nas mensalidades, anuidades e matrículas. O Ministro Edson Fachin, Relator do caso, deixou claro que “à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”.

Justamente em virtude da conquista da Educação Inclusiva como regra ao longo dos últimos 30 anos, em grande medida em virtude do protagonismo das organizações da sociedade civil, é que a nova Política Nacional de Educação Especial tem sido vista como excludente e ilegal.

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Iniciativas contra a Política Nacional de Educação Especial
Batizado como o “decreto da exclusão”, o Decreto nº 10.502/2020 desconsidera os avanços que reforçam que a inclusão da pessoa com deficiência no ensino regular deve ser a regra e não uma opção.

Várias iniciativas foram adotadas no Legislativo e Judiciário contra a Política Nacional de Educação Especial de Jair Bolsonaro, considerada como inconstitucional e segregacionista.

No Senado Federal
 “Nada sobre nós sem nós!”, essa é a frase utilizada no Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 437/2020, de autoria do senador Fabiano Contarato (REDE/ES), que conta com a adesão da senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), e pretende sustar a aplicação do Decreto que estabelece a Política Nacional de Educação Especial.

A frase acima remete ao lema do movimento de pessoas com deficiência consagrado na Convenção de Madri de 2002 ao sedimentar em seu texto “nada sobre pessoas com deficiência sem as pessoas com deficiência”, como garantia de que as ações governamentais sobre o tema ocorressem mediante diálogo e cooperação com as organizações representativas de pessoas com deficiência.

Aguardando apreciação do Senado Federal, o PDL 437/2020 poderá suspender os efeitos do decreto de Jair Bolsonaro, com base no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza que o Congresso Nacional suste atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o seu poder regulamentar.

Além desse PDL, há outro Senado Federal e onze propostos na Câmara dos Deputados, já com requerimento pelo regime de urgência. Caso a urgência seja aprovada por maioria, a questão passa diretamente ao Plenário, sem depender da manifestação e votação das Comissões, como tem sido a práxis durante o estado de emergência da pandemia do novo coronavírus.

No Supremo Tribunal Federal
Além da iniciativa dos senadores, tramitam no Supremo Tribunal Federal duas ações sob relatoria do Ministro Dias Toffoli.

A primeira é a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 751, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade (REDE), em 6 de outubro. Esta ADPF questiona a segregação de alunos com deficiência em razão da reformulação da Política Nacional de Educação Especial, e alega que a estratégia de investimento proposta pelo decreto desestimula o uso de recursos orçamentários para assegurar a acessibilidade das escolares regulares, o que representaria prática discriminatória incompatível com os direitos fundamentais.

A segunda ação corresponde à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.590, de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e ajuizada em 26 de outubro. No mesmo sentido da ação proposta pelo REDE, esta ADI ressalta que as alterações da nova Política são incompatíveis com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva. A ADI n° 6.590 inclusive pleiteia, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto n° 10.502/2020, o que poderá ser apreciado em breve.

Toda essa discussão deixa claro que é preciso fortalecer a Educação Inclusiva e não, na contramão dos avanços, flexibilizar a obrigatoriedade da escola regular efetuar a matricula de estudantes com deficiência ou mesmo criar classes especializadas dentro de escolas inclusivas. A convivência com a diferença é o caminho para o fortalecimento de um conceito de cidadania inclusivo e participativo.

O governo deveria se empenhar em melhorar a formação de professores para a educação de pessoas com deficiência e identificar os casos de altas habilidades e superdotação, a implantar salas de recursos multifuncionais no turno inverso da escolarização, tornar as escolas mais acessíveis e investir em tecnologias assistivas, que auxiliam e reduzem o impacto do impedimento do estudante quando ele se relaciona com o mundo externo.

A resolução do imbróglio envolvendo a nova Política Nacional de Educação Especial definirá, em última análise, os rumos da educação especial, ao manter os avanços conquistados nos últimos 30 anos para a inclusão da pessoa com deficiência no ensino regular, ou consolidar um retrocesso com o retorno a políticas de ensino segregado. Resta aguardar que prevaleça uma política educacional inclusiva, já que, como bem pontuou o Ministro Edson Fachin, na ADI 5.357/2016, “o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente”.

Alessandra Gotti é fundadora e presidente-executiva do Instituto Articule. Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP. Consultora da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e do Conselho Nacional de Educação.

Pedro Henrique Silva Rizzo é bacharel em direito pela Universidade de São Paulo e coordenador do Grupo de Estudos sobre Estado e Administração Pública (GEEAP). É pesquisador colaborador do Instituto Articule.