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Alessandra Gotti

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Educação domiciliar: os pais podem optar por substituir a escola no Brasil?

No Brasil, a estimativa é que 15 mil crianças e adolescentes já estejam praticando o ensino domiciliar

POR:
Alessandra Gotti
Crédito: Getty Images

A Educação Domiciliar ou homeschooling consiste na prática pela qual os próprios pais ou responsáveis assumem a responsabilidade direta pela Educação formal dos filhos, que é feita em casa. As aulas podem ser ministradas por eles ou por professores particulares contratados com o auxílio de materiais didáticos e pedagógicos.

Mais de 60 países permitem ou ao menos não proíbem o ensino domiciliar, como é o caso dos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Nova Zelândia, França, Portugal, Bélgica, Irlanda, Finlândia, entre outros. Outros proíbem essa prática, como é o caso da Alemanha, Espanha, Grécia e Suécia. É um fenômeno emergente e crescente e, apenas nos Estados Unidos, estima-se que mais de 2 milhões de americanos recebem ensino domiciliar. O grau de intervenção estatal varia da desnecessidade de notificação ao órgão educacional oficial ao acompanhamento regular do ensino doméstico, com a submissão a avaliações periódicas para supervisão do desempenho acadêmico.

No Brasil, apesar de não haver legislação permissiva, estima-se que cerca de 7 mil famílias e 15 mil crianças e adolescentes praticavam o ensino domiciliar em 2018.

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A Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de consciência e de crença e a liberdade de aprender e ensinar sob uma pluralidade de concepções pedagógicas, prevê a proteção integral da criança e do adolescente. No campo do Direito Fundamental à Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, a proteção integral se materializa na garantia da educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos, no dever do Poder Público de recensear os educandos e zelar, junto aos pais, pela frequência à escola e na garantia de permanência na escola.

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Alinhados aos ditames constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõem, de um lado, sobre o direito das crianças e adolescentes à educação e, de outro, o dever do Estado de ofertar a educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos e o dever dos pais ou responsáveis de matriculá-los na rede regular de ensino e zelar por sua frequência, sob pena de incorrer em crime de abandono intelectual tipificado no Código Penal.

Nesse contexto, pergunta-se: os pais ou responsáveis podem optar pela Educação Domiciliar ou há a obrigatoriedade de matricularem seus filhos na rede regular de ensino? A resposta a essa indagação já foi debatida tanto no Congresso Nacional quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Educação domiciliar em foco no Congresso Nacional

Tema que divide opiniões, o ensino domiciliar é pauta antiga e recorrente no Congresso Nacional. O tema foi submetido à Câmara dos Deputados pela primeira vez em 1994, quando o Deputado João Teixeira apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 4.657, autorizando a “prática do ensino domiciliar de 1º grau”. Posteriormente, foram apresentados o PL nº 6.001, de 2001, do Deputado Ricardo Izar, dispondo sobre o “ensino em casa” e o PL nº 6.484, de 2002, do Deputado Osório Adriano, que objetivava instituir a “educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No ano de 2008, os Deputados Henrique Afonso e Miguel Martini, apresentaram o PL nº 3.518 para “admitir e reconhecer a modalidade de educação domiciliar no nível básico”, ao qual foi apensado o PL nº 4.122, apresentado pelo Deputado Walter Brito Neto direcionando para o Ministério da Educação a regulamentação do “regime de educação domiciliar”. Houve até uma Proposta de Emenda à Constituição, a PEC nº 444, apresentada, em 2009, pelo Deputado Wilson Picler. Todas essas proposições legislativas foram arquivadas.

Atualmente tramitam três projetos na Câmara dos Deputados: o PL nº 3.179, de 2012, do Deputado Lincoln Portela; o PL nº 10.185, de 2018, do Deputado Alan Rick e o PL nº 3.261, de 2015, do Deputado Eduardo Bolsonaro, esses dois últimos apensados ao primeiro. Em estágio mais avançado de discussão, já houve apresentação de Substitutivo a esses projetos pela Relatora, Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende. Em linhas gerais, o Substitutivo altera a LDB e o ECA para admitir o regime de estudos domiciliar, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais, a partir de cinco premissas:

obrigatoriedade de matrícula em escola oficial;
- manutenção de registro das famílias optantes pela educação domiciliar;
- participação nos exames realizados nacionalmente e exames do sistema estadual ou municipal de avaliação da educação básica, quando houver;
- previsão de inspeção educacional, pelo órgão competente do sistema de ensino, no ambiente em que o estudante estiver recebendo a educação domiciliar;
- vedação de qualquer espécie de discriminação entre crianças e adolescentes que recebam educação escolar ou domiciliar.

Já no Senado Federal há dois Projetos de Lei (PLS) do Senador Fernando Bezerra Coelho: o PLS nº 28, de 2018, e o PLS 490, de 2017. O primeiro altera o Código Penal para estipular que o ensino domiciliar não pode ser tipificado como crime de abandono intelectual. Já o segundo modifica a LDB e o ECA para regulamentar essa modalidade de ensino. Prevê que é necessária autorização específica e a supervisão do respectivo sistema de ensino, observando-se os seguintes requisitos:

- respeito integral aos direitos da criança e do adolescente;
- cumprimento da base nacional comum curricular;
- garantia de padrão de qualidade;
- avaliação de rendimento periódica, por meio de exames nacionais e do respectivo sistema de ensino;
- acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público.

Educação domiciliar na pauta do Poder Judiciário

Não foi apenas o Congresso Nacional que se debruçou sobre essa pauta. A educação domiciliar foi apreciada pelo STF em setembro de 2018 ao julgar o Recurso Extraordinário nº 888.815 contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou o pleito de uma criança de 11 anos, representada por seus pais, de ser educada em regime domiciliar.

O STF aceitou a repercussão geral deste recurso para discutir a possibilidade constitucional ou não do ensino domiciliar no Brasil. Ao analisar o tema, os Ministros dividiram-se em três posições:

  • Possibilidade do ensino domiciliar: a educação domiciliar não é vedada pela CF/88, já que não se pode concluir que a escolarização foi o método pedagógico escolhido com exclusividade, cabendo aos pais somente decidir a escola que seus filhos frequentarão. Essa corrente, que deu provimento ao recurso, foi defendida pelo Relator Ministro Roberto Barroso e o Ministro Edson Fachin, com a peculiaridade de que este último propôs o prazo de um ano para que o Poder Legislativo regulamentasse a matéria. O Ministro Roberto Barroso, por sua vez, entendeu que o homeschooling pode ser praticado desde já e traçou parâmetros a serem observados, enquanto não sobreviesse legislação regulamentadora;
  • Possibilidade do Ensino Domiciliar, condicionada à existência prévia de lei federal: a Educação Domiciliar não é vedada pela CF/88, porém somente existirá se houver criação por lei e regulamentação pelo Congresso Nacional, que deverá necessariamente prever o respeito ao núcleo básico de matérias acadêmicas e a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público. Essa corrente majoritária, que negou provimento ao recurso, foi defendida pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia;
  • Impossibilidade do Ensino Domiciliar: a Educação Domiciliar é vedada pela CF/88, na medida em que a referência a escola em seus dispositivos não deixa margem à dúvida de que a intenção do legislador constituinte foi a de associar o dever de educação ao ambiente escolar. Para essa corrente, no conceito de educação, insere-se não apenas o programa didático, mas também a função socializadora da escola, que contribui para o exercício da cidadania. Defenderam essa corrente e negaram provimento ao recurso os Ministros Luiz Fux e Lewandowski.

A discussão do tema, que ensejou posições divergentes inclusive quanto à constitucionalidade ou não de eventual lei que viesse a regular a educação domiciliar, culminou no entendimento, por maioria de votos, de que não há direito da criança ou da família à educação domiciliar, por não estar previsto na legislação brasileira.

Anteciparam os ministros que não é qualquer espécie de Educação Domiciliar que é compatível com a CF/88. Segundo o STF, são inconstitucionais o unschooling radical (desescolarização radical), o unschooling moderado (descolarização moderada) e o homeschooling puro, em qualquer de suas variações, pois negam a participação estatal solidária. Sinalizaram que, eventual lei editada pelo Congresso Nacional, deve respeitar o dever solidário entre a Família e Estado na formação educacional das crianças e adolescentes, observar a obrigatoriedade da educação dos 4 aos 17 anos, garantir a oferta da base nacional curricular comum e permitir a supervisão, fiscalização e avaliações periódicas pelo Poder Público.  

O PL apresentado pelo governo Bolsonaro

Discussão antiga e polêmica, o ensino domiciliar volta à agenda do dia com o PL assinado pelo Presidente Bolsonaro na cerimônia dos 100 dias de governo e submetido à Câmara dos Deputados.

Registrado sob o nº 2.401/2019, o PL de iniciativa do Poder Executivo dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica e altera dispositivos da LDB e do ECA para permiti-lo.

Prevê que os pais ou responsáveis legais têm prioridade de direito na escolha do tipo de instrução que será ministrada aos seus filhos e plena liberdade de opção entre a educação escolar e a domiciliar, assegurando-se a isonomia de direitos entre os estudantes independentemente do regime adotado.

A opção pela Educação Domiciliar deverá ser efetuada, formalmente, por meio de uma plataforma virtual do Ministério da Educação (MEC), a ser criada no prazo de até 150 dias contados da data de publicação da lei. O processo de cadastramento, que deverá ser feito preferencialmente de dezembro a fevereiro, observará regulamento específico, deverá ser instruído no mínimo com:

- documentação de identificação do estudante, na qual conste informação sobre filiação ou responsabilidade legal;
- documentação comprobatória de residência;
- termo de responsabilização pela opção de educação domiciliar assinado pelos pais ou pelos responsáveis legais;
- certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital;
- plano pedagógico individual, proposto pelos pais ou pelos responsáveis legais;
- caderneta de vacinação atualizada.

Após análise e aprovação do MEC, o estudante receberá um número de matrícula que comprovará a opção pela Educação Domiciliar. Os dados referentes a essa modalidade de educação serão divulgados pelo MEC aos órgãos competentes, de acordo com regulamento futuro.

Anualmente os pais ou responsáveis deverão renovar o cadastro na plataforma virtual, com a inclusão do plano pedagógico individual correspondente ao novo ano letivo. O PL prevê que, mesmo enquanto não estiver disponível a plataforma virtual para a realização do cadastro, as famílias terão assegurado o seu direito de exercer a educação domiciliar

O PL dispõe que os pais ou responsáveis deverão manter registro periódico das atividades pedagógicas do estudante, conforme disciplinado posteriormente pelo MEC, o qual fará parte da supervisão da Educação Domiciliar.

No tocante à avaliação, é previsto que o estudante será submetido, para fins de certificação da aprendizagem, a uma avaliação anual sob a gestão do MEC (conforme calendário divulgado), cujo conteúdo terá como base os conteúdos referentes ao ano escolar correspondente à idade do estudante, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, com possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. Tais avaliações, segundo o PL, serão aplicadas a partir do 2º ano do ensino fundamental, preferencialmente no mês de outubro. Caso o desempenho do estudante na avaliação seja insatisfatório, será oferecida uma prova de recuperação em data a ser definida pelo MEC. Em caso de não comparecimento do estudante à avaliação ou à prova de recuperação, os pais ou os responsáveis legais devem justificar a ausência e a avaliação ou prova de recuperação será reaplicada em data definida pelo MEC. O PL prevê que o MEC regulará a cobrança de taxa para fins de custeio das avaliações e estabelecerá as hipóteses de isenção de pagamento.

A previsão de que é facultado às instituições públicas e privadas, escolhidas pelos pais ou pelos responsáveis legais, oferecer ao estudante em educação domiciliar avaliações formativas ao longo do ano letivo, deixa margem a dúvidas se é necessária, além do cadastro na plataforma virtual do MEC, a matrícula em escola oficial, como exige o Substitutivo aos PLs nº 3.179/2012, nº 10.185/2018 e nº 3.261/2015 que tramitam na Câmara dos Deputados, e a realização das mesmas avaliações periódicas (bimestrais, trimestrais ou semestrais) a que se submetem os demais estudantes de escolas públicas ou privadas.

O PL veda a opção pela educação domiciliar nas hipóteses em que o responsável legal direto estiver cumprindo pena pelos crimes previstos no ECA, na Lei Maria da Penha, na Lei de Drogas, na Lei de Crimes hediondos ou crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal.

Por fim, o PL dispõe que o exercício do direito à opção pela educação domiciliar poderá ser perdido quando o estudante for reprovado, em dois anos consecutivos, nas avaliações anuais e nas provas de recuperação; for reprovado, em três anos não consecutivos, nas avaliações anuais e nas recuperações; quando o aluno injustificadamente não comparecer à avaliação anual; ou enquanto não for renovado o cadastramento anual na plataforma virtual.

Antes de mais nada, é oportuno esclarecer que a constitucionalidade de qualquer PL que busque regulamentar o ensino domiciliar é questionável por si só, como bem sinalizaram os debates no STF.

De fato, a CF/88 claramente associou o direito à Educação (e o dever a ele correlato) ao locus da escola que, para além dos conteúdos acadêmicos que ministra, possui uma função socializadora que é fundamental à vida em sociedade. Espaço público de vivências e aprendizado, a escola ensina a lidar com a diversidade e a exercitar a tolerância diante da diferença. O contraponto construído a partir de outras visões de mundo, cujos valores e crenças não necessariamente os pais ou responsáveis compartilhem, é essencial à formação plena do indivíduo, sob pena de se viver em uma bolha, potencializando extremismos e alienações.

Com várias lacunas que remetem a uma posterior regulamentação do MEC, o PL nº 2.401/2019 têm evidentes vícios materiais por três motivos. Em primeiro lugar, não protege o melhor interesse da criança e do adolescente pois prevê a possibilidade da prática da educação familiar, sem a prévia análise dos requisitos condicionantes e a aprovação pelo MEC, que só será possível quando a plataforma virtual estiver disponível. Essa circunstância potencializa os riscos de danos irreversíveis à criança e adolescente, por não ser possível avaliar o responsável direto pelo estudante e por ser inviável, pela ausência de informações, fiscalizar eventuais ilegalidades cometidas, como a violência doméstica ou trabalho infantil, mazelas infelizmente muito frequentes em nossa sociedade tão desigual. Em segundo lugar, o PL reduz o papel do Estado a um mero agente avaliador do desempenho escolar e fiscalizador de rotinas escolares, mitigando o dever solidário do Poder Público na efetiva formação educacional. Em terceiro lugar, diante da notória gravidade dos problemas da educação básica brasileira, que requerem a priorização de recursos públicos para solucioná-los, viola os princípios constitucionais da eficiência e economicidade da Administração Pública por alocar recursos pessoais e financeiros para a estruturação, pelo MEC, de avaliações padronizadas anuais exclusivas para os homeschoolers e para criar todo o aparato necessário para a fiscalização e supervisão da educação domiciliar, em um contexto de sabida escassez financeira no país.

Em meio a tantas questões graves e urgentes, é questionável a priorização de uma pauta no mínimo controvertida e que afeta um universo de cerca de 15 mil crianças ao invés de concentrar energias no que fará a diferença para um contingente de quase 50 milhões de crianças e adolescentes.  Enquanto isso, paira a incerteza sobre o financiamento da educação básica com o fim do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em 2020; 2,5 milhões de crianças e jovens de 4 a 17 anos continuam alijados dos bancos escolares; não há um plano concreto para a valorização e formação continuada dos mais de 2 milhões de professores brasileiros e muito menos uma proposta de solução para a grave crise de aprendizagem escancarada pelas avaliações educacionais, da Alfabetização ao Ensino Médio.

 

Alessandra Gotti é fundadora e presidente-executiva do Instituto Articule. Advogada e Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP. Consultora da Unesco e Conselho Nacional de Educação.

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